- Estatutos
- Regulamento Interno
- Regulamento Eleitoral
Capítulo I - Denominação, Natureza, Sede e Objecto
- Artigo 1º (Denominação)
- A APNEP - Associação Portuguesa de Nutrição Entérica e Parentérica, adiante apenas designada por Associação é uma associação particular, sem fins lucrativos e de utilidade pública, que se regula pelos presentes estatutos e, em tudo o que for considerado omisso, pelas leis portuguesas aplicáveis.
- Artigo 2º (Duração e Sede)
- A Associação terá duração indeterminada e tem a sua sede no Laboratório de Nutrição, situado na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, Avenida Prof. Egas Moniz, freguesia de Alvalade, Concelho de Lisboa, podendo por mera deliberação da Direção por maioria simples, criar delegações ou outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.
- Artigo 3º (Objecto)
- 1. A Associação tem por objecto promover o conhecimento da nutrição clínica, cultura e imagem da prática de nutrição entérica e parentérica e ainda, da importância socio-económica e, significado da nutrição em todas as suas vertentes, para a saúde e bem-estar das populações.
- 2. Para a prossecução dos seus objetivos, a Associação deverá desenvolver as iniciativas e ações adequadas, designadamente:
-
a) Realizar estudos com vista ao levantamento das necessidades nacionais em termos de ações a desenvolver e das soluções a adoptar para a satisfação dessas necessidades;
b) Realizar atividades de investigação e desenvolvimento, designadamente em resposta a solicitações nacionais e internacionais;
c) Avaliar e incentivar a qualidade no âmbito da nutrição clínica, entérica e parentérica;
d) Realizar ações de formação profissional na sua área vocacional, dirigidas designadamente a quadros científicos e a técnicos, no que diz respeito às atividades dos sectores representados na Associação;
e) Organizar reuniões, seminários e conferências no âmbito do seu objecto;
f) Promover parcerias nacionais e internacionais;
g) Promover a realização de cursos ou de quaisquer outras atividades tendo em vista um melhor conhecimento e utilização da nutrição clínica nas vertentes oral, entérica e parentérica e sua importância para a saúde e bem-estar das pessoas;
h) Apoiar e prestar serviços de carácter técnico-científico e pedagógico a entidades interessadas;
i) Assegurar a permuta de informação científica e técnica;
j) Editar instrumentos de comunicação;
k) Promover a criação no seu interior e no âmbito do seu objecto, de "Comissões Especializadas";
l) Inscrever e representar os Associados noutras Associações Nacionais e Internacionais.
- 3. Compete à Direção, de acordo com as prioridades que estabelecer e meios de que dispuser, determinar a forma, o lugar e o tempo de realização das ações indicadas no número anterior.
Capítulo II - Dos Associados
- Artigo 4º (Categorias de Associados)
- 1. A Associação integra as seguintes categorias de Associados:
-
a) Associados Titulares;
b) Associados Beneméritos;
c) Associados Honorários;
d) Associados Estudantes.
- Artigo 5º (Admissão de Associados Titulares)
- 1. Podem ser admitidas como Associados Titulares as pessoas singulares titulares de grau de licenciatura ou equivalente nas áreas das ciências da saúde ou afins que manifestem interesse nas áreas da nutrição clínica, mediante pedido escrito dirigido à Direção.
- 2. Recebido o pedido de admissão, compete à Direção verificar o cumprimento dos requisitos estatutários e deliberar sobre a admissão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- 3. A decisão é comunicada ao requerente por escrito.
- 4. A qualidade de Associado Titular adquire-se com a deliberação favorável da Direção e torna-se plenamente eficaz após o pagamento da quota aplicável.
- 5. Da decisão de indeferimento cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor pelo requerente no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, competindo àquele órgão deliberar definitivamente, nos termos do artigo 172.º do Código Civil.
- Artigo 6º (Associados Beneméritos)
- 1. Podem ser designados Associados Beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que prestem apoio material substancial à Associação.
- 2. A atribuição deste título carece de proposta da Direção e aprovação da Assembleia Geral, por maioria de simples.
- Artigo 7º (Associados Honorários)
- 1. O título de Associado Honorário pode ser atribuído a pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado serviços relevantes à Associação ou à área da nutrição clínica.
- 2. A atribuição depende de proposta da Direção e aprovação pela Assembleia Geral, por maioria simples.
- Artigo 8º (Admissão de Associados Estudantes)
- 1. Podem ser admitidas como Associados Estudantes as pessoas singulares que frequentem cursos de primeiro, segundo ou terceiro ciclo no domínio das ciências da saúde.
- 2. Os Associados Estudantes ficam sujeitos ao pagamento de uma quota anual correspondente a um terço do valor da quota aplicável aos Associados Titulares.
- 3. A manutenção desta categoria depende da apresentação anual de comprovativo idóneo da condição de estudante, cuja falta determina a suspensão da qualidade de Associado Estudante até à respetiva regularização ou, quando aplicável, a sua transição para a categoria correspondente.
- 4. Compete à Direção verificar o cumprimento dos requisitos e deliberar sobre a admissão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comunicando a decisão ao requerente.
- 5. A qualidade de Associado Estudante adquire-se com a deliberação favorável da Direção e torna-se plenamente eficaz após o pagamento da quota aplicável.
- 6. Da decisão de indeferimento cabe recurso para a Assembleia Geral, nos termos previstos para os Associados Titulares.
- Artigo 9.º (Direitos dos Associados)
- 1. Constituem direitos de todos os Associados:
-
a) Assistir às reuniões, iniciativas e atividades promovidas pela Associação e participar nos respetivos trabalhos, nos termos estatutários e regulamentares aplicáveis;
b) Participar nas Assembleias Gerais, nos termos previstos nos presentes Estatutos;
c) Receber as informações e publicações da Associação e ser regularmente informado sobre as suas atividades;
d) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações da Direção que considerem ilegítimas ou gravemente lesivas dos seus direitos associativos.
- 2. São direitos exclusivos dos Associados Titulares, Beneméritos e Honorários:
-
a) O acesso a todos os documentos da Associação, nos termos legais e estatutários;
b) O exercício do direito de voto deliberativo nas Assembleias Gerais;
c) A elegibilidade para os órgãos sociais, cargos ou funções específicas da Associação, desde que contem, à data da eleição, pelo menos um ano de inscrição como associados.
- 3. Os Associados Estudantes podem assistir e participar nas Assembleias Gerais, mas não dispõem de direito de voto nem podem ser eleitos para os órgãos sociais.
- Artigo 10º (Deveres dos Associados)
- 1. São deveres dos Associados:
-
a) Cumprir os presentes Estatutos, o Regulamento Interno e as demais normas e deliberações validamente aprovadas pelos órgãos sociais;
b) Contribuir ativamente para a prossecução dos fins da Associação e participar, na medida das suas possibilidades, nas iniciativas por esta promovidas;
c) Acatar e respeitar as deliberações da Assembleia Geral e da Direção;
d) Aceitar e exercer com zelo, diligência e lealdade os cargos ou funções para que tenham sido eleitos ou designados, salvo motivo de escusa devidamente fundamentado e aceite pelo órgão competente;
e) Pagar pontualmente as quotas e demais contribuições aprovadas em Assembleia Geral;
f) Comunicar à Direção, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração dos seus dados pessoais relevantes, designadamente residência, contacto telefónico ou endereço eletrónico.
- 2. O incumprimento do dever previsto na alínea f) do número anterior exonera a APNEP de responsabilidade por falhas de comunicação ou notificação efetuadas para os dados anteriormente fornecidos.
- 3. Estão isentos do pagamento de quotas:
-
a) Os Associados Honorários;
b) Os Associados Beneméritos, sem prejuízo da obrigação de efetuarem donativo anual de montante mínimo fixado pela Assembleia Geral;
c) Os Associados Titulares que se encontrem na situação de reforma e não exerçam atividade profissional remunerada.
- 4. Os Associados Titulares que se encontrem ausentes no estrangeiro por período superior a dois anos podem requerer à Direção a suspensão temporária do pagamento de quotas, ficando, durante esse período, suspensos dos direitos associativos previstos no artigo 10.º.
- Artigo 11.º (Suspensão da Qualidade de Associado)
- 1. A qualidade de associado pode ser suspensa:
-
a) Por falta de pagamento de quotas por período superior a 12 (doze) meses, após notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias;
b) Por aplicação de sanção disciplinar;
c) A pedido fundamentado do próprio associado;
d) Noutras situações previstas nos presentes Estatutos.
- 2. A suspensão determina a perda temporária do exercício dos direitos associativos, designadamente o direito de voto e de elegibilidade, mantendo-se os deveres estatutários, salvo deliberação em contrário.
- 3. A decisão de suspensão compete à Direção e deve ser fundamentada e notificada por escrito.
- 4. Da decisão de suspensão cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação.
- 5. A suspensão prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo produz efeitos a partir da data de aceitação do pedido pela Direção, que deverá deliberar no prazo de 30 dias.
- Artigo 12.º (Exclusão de Associado)
- 1. Constituem fundamento de exclusão:
-
a) Violação grave ou reiterada dos Estatutos, do Regulamento Interno ou das deliberações dos órgãos sociais;
b) Prática de atos que lesem de forma relevante os interesses, o bom nome, a credibilidade científica ou o prestígio institucional da Associação;
c) Violação grave de princípios de ética científica, deontologia profissional ou integridade académica, quando relacionados com a atividade associativa;
d) Incumprimento reiterado e injustificado dos deveres associativos;
e) Prestação de falsas declarações relevantes no processo de admissão.
- 2. A exclusão é precedida de processo disciplinar, assegurando-se ao associado o direito de audiência e defesa.
- 3. A competência para deliberar a exclusão pertence à Direção, mediante decisão fundamentada.
- 4. Da deliberação de exclusão prevista no número anterior cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 15 (quinze) dias a contar da respetiva notificação.
- 5. A interposição de recurso tem efeito suspensivo, salvo quando a gravidade dos factos justifique decisão fundamentada em contrário por parte da Direção.
- Artigo 13.º (Regime Disciplinar)
- 1. Os associados estão sujeitos a responsabilidade disciplinar por violação dos deveres estatutários ou por conduta contrária aos princípios científicos, éticos e institucionais que regem a Associação.
- 2. As sanções disciplinares são:
-
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão até ao máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
d) Exclusão.
- 3. A aplicação das sanções compete à Direção.
- 4. Nenhuma sanção pode ser aplicada sem prévia notificação dos factos imputados e concessão de prazo não inferior a 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.
- 5. As decisões disciplinares devem ser fundamentadas, proporcionais à gravidade da infração e notificadas por escrito.
- 6. Das decisões disciplinares cabe recurso para a Assembleia Geral, exceto quando esta já tenha decidido em instância de recurso.
Capítulo III - Dos Órgãos Sociais e Eleições
- Artigo 14º (Órgãos Sociais)
- 1. São órgãos da Associação:
-
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.
- 2. O mandato dos órgãos sociais tem a duração de três anos, sendo os respetivos membros eleitos por sufrágio direto e secreto, nos termos previstos nos Estatutos e no Regulamento Eleitoral.
- 3. O processo eleitoral será objeto de regulamento específico aprovado pela Assembleia Geral, estabelecendo, nomeadamente, os termos e os prazos para apresentação das candidaturas, os requisitos e formalidades para apresentação das listas e a metodologia de votação.
- 4. A mesma pessoa singular, enquanto associado individual ou como representante de associado pessoa coletiva, não poderá exercer mais do que três mandatos consecutivos num mesmo órgão.
- Artigo 15º (Constituição da Assembleia Geral)
- 1. A Assembleia Geral, órgão máximo da Associação, é constituída por todos os Associados Titulares, Beneméritos e Honorários no pleno uso dos seus direitos e pode reunir ordinária e extraordinariamente, lavrando-se ata de cada uma das respectivas reuniões.
- 2. Poderão assistir e participar nos trabalhos da Assembleia Geral, sem direito a voto, os Associados de outras categorias nomeadamente dos Associados Estudantes.
- 3. A Assembleia Geral é convocada por publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais, nos termos do artigo 174.º, n.º 2 do Código Civil, considerando‑se dispensado o envio de aviso postal.
- 4. Adicionalmente, o Secretário da Mesa enviará, sempre que possível, cópia do aviso por correio eletrónico para o endereço previamente indicado e atualizado pelo associado, sem que a falta desse envio afete a validade da convocatória publicada.
- 5. Cada Associado deve comunicar à Direção, no prazo de trinta dias, qualquer alteração do seu endereço eletrónico, para efeitos de comunicações informativas complementares.
- Artigo 16º (Competências da Assembleia Geral)
- 1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é constituída pelos Associados Titulares, Beneméritos e Honorários que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, sem prejuízo da participação, sem direito de voto, das demais categorias de associados nos termos dos presentes Estatutos.
- 2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano para cumprimento das competências previstas na lei e nos Estatutos.
- 3. A Assembleia Geral pode reunir presencialmente ou por meios telemáticos de harmonia com o previsto no artigo 17º destes Estatutos.
- 4. Compete à Assembleia Geral, designadamente:
-
a) Eleger, de três em três anos, a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal;
b) Apreciar e votar o Relatório de Atividades e as Contas do exercício, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal;
c) Apreciar os recursos interpostos das decisões da Direção em matéria de admissão, suspensão e exclusão;
d) Fixar o montante das quotas e outras contribuições associativas, sob proposta fundamentada da Direção;
e) Aprovar e alterar os Regulamentos Internos e Eleitorais da Associação;
f) Deliberar sobre alterações aos Estatutos;
g) Deliberar sobre a dissolução da Associação.
- 5. Competem ainda à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos sociais.
- 6. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que:
-
a) Seja convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria ou a pedido da Direção;
b) O Conselho Fiscal o requeira;
c) O requeiram, por escrito e com indicação do objeto da reunião, pelo menos 10% dos Associados Titulares no pleno gozo dos seus direitos.
- 7. A convocatória deve indicar o local, data, hora e ordem de trabalhos.
- 8. Quórum:
-
a) A Assembleia Geral reúne validamente, em primeira convocação, com a presença de pelo menos metade dos associados com direito de voto.
b) Não se verificando o quórum previsto no número anterior, a Assembleia pode reunir, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes, sem prejuízo dos quóruns e maiorias reforçados exigidos por lei ou por estes Estatutos para matérias específicas.
- 9. Deliberações:
-
a) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes com direito de voto, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
b) As alterações aos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes com direito de voto.
c) A deliberação sobre dissolução da Associação exige o voto favorável de três quartos do número total de associados.
- Artigo 17º (Realização da Assembleia Geral por Meios Telemáticos)
- 1. A Assembleia Geral poderá reunir validamente através de meios telemáticos que assegurem comunicação simultânea e direta entre todos os participantes, nomeadamente por videoconferência ou plataforma digital equivalente, desde que tal forma de realização seja expressamente indicada na respetiva convocatória, nos termos dos artigos 173.º e 174.º do Código Civil.
- 2. Consideram‑se presentes, para efeitos do disposto no artigo 175.º do Código Civil, todos os associados cuja identidade seja verificada nos termos definidos na convocatória e que participem, em tempo real, através do meio telemático indicado, podendo intervir, discutir e votar, desde que sejam titulares do direito de voto.
- 3. A utilização de meios telemáticos deve assegurar, designadamente:
-
a) A identificação fidedigna de todos os participantes;
b) A possibilidade de cada associado ouvir e ser ouvido pelos demais, garantindo comunicação simultânea;
c) A integridade, autenticidade e confidencialidade das votações, quando aplicável;
d) A fiabilidade do registo das presenças e deliberações.
- 4. A convocatória destinada à realização da Assembleia Geral por via telemática deverá especificar:
-
a) A plataforma a utilizar e o respetivo endereço eletrónico;
b) Os requisitos técnicos necessários para participação;
c) O procedimento de verificação de identidade dos associados;
d) O modo de exercício do direito de voto, incluindo, quando necessário, o sistema eletrónico adotado para o efeito.
- 5. A ocorrência de falhas técnicas que afetem apenas um número reduzido de associados, sem comprometer o quórum constitutivo nem o regular funcionamento da reunião, não determina a nulidade da Assembleia nem das deliberações tomadas.
- 6. Caso as dificuldades técnicas afetem a maioria dos associados ou impossibilitem o normal desenvolvimento dos trabalhos, o Presidente da Mesa poderá suspender a sessão e designar a sua continuação para data próxima, comunicando tal decisão aos associados que se encontrem ligados à reunião, sem necessidade de nova convocatória formal.
- 7. As deliberações tomadas em reunião telemática produzem integralmente os mesmos efeitos jurídicos que as deliberadas em reunião presencial, desde que observadas as formalidades constantes desta cláusula e das disposições legais pertinentes.
- Artigo 18º (Mesa da Assembleia Geral)
- 1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice‑Presidente e um Secretário.
- 2. Compete à Mesa da Assembleia Geral:
-
a) Dirigir e orientar os trabalhos das reuniões da Assembleia Geral;
b) Iniciar o processo eleitoral e estabelecer o seu calendário, ouvidos os Presidentes da Direção e do Conselho Fiscal;
c) Organizar e coordenar o processo eleitoral, nos termos estatutários e regulamentares aplicáveis;
d) Lavrar, aprovar e fazer assinar as atas das reuniões, assegurando a sua guarda e arquivo.
- 3. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
-
a) Convocar as Assembleias Gerais, fixando a respetiva ordem de trabalhos, local (ou meio telemático), dia e hora, nos termos legais e estatutários;
b) Presidir às sessões e assegurar o cumprimento da ordem de trabalhos;
c) Assinar e rubricar o livro de atas;
d) Dar posse aos titulares eleitos dos órgãos sociais.
- 4. Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
-
a) Expedir as convocatórias nos termos definidos pelo Presidente, procedendo à sua publicação quando exigível ou estatutariamente prevista, com a antecedência mínima de quinze dias salvo prazo diverso legalmente aplicável;
b) Sempre que possível, remeter comunicação eletrónica (e‑mail) aos associados, com carácter meramente informativo, reproduzindo o teor da convocatória publicada;
c) Assegurar o expediente, nomeadamente a elaboração das atas e o apoio administrativo ao Presidente e ao Vice‑Presidente nas suas funções.
- 5. O Vice‑Presidente coadjuva o Presidente e substitui‑o nas suas faltas ou impedimentos.
- 6. Suprimento de faltas na Mesa:
-
a) Na falta do Presidente, este é substituído pelo Vice‑Presidente; na falta de ambos, a Assembleia elege, por maioria simples, um presidente ad hoc de entre os associados presentes.
b) Falta ou impedimento do Secretário: é substituído pelo associado presente designado pela Assembleia, por proposta do Presidente, após votação por maioria simples.
- Artigo 19º (Direção)
- 1. A Direção é o órgão de administração da Associação e é composta por sete membros eleitos pela Assembleia Geral.
- 2. A Direção integra os seguintes cargos:
-
a) Um Presidente;
b) Quatro Vice-Presidentes;
c) Um Secretário-Geral;
d) Um Tesoureiro.
- 3. A composição da Direção deve assegurar a representação dos principais grupos profissionais que integram a Associação, designadamente enfermeiros, farmacêuticos, médicos e nutricionistas, devendo cada um desses grupos estar representado por, pelo menos, um dos Vice-Presidentes.
- 4. A eleição dos membros da Direção compete exclusivamente à Assembleia Geral, não podendo a designação dos Vice-Presidentes resultar de eleição autónoma por grupos profissionais.
- 5. Os membros da Direção exercem funções no interesse exclusivo da Associação como um todo, não ficando vinculados a instruções dos respetivos grupos profissionais.
- 6. Caso, em determinado mandato, não existam candidatos elegíveis pertencentes a algum dos grupos referidos no número três, a Assembleia Geral pode deliberar fundamentadamente sobre solução alternativa que salvaguarde, tanto quanto possível, o princípio da representatividade profissional.
- Artigo 20º (Competências da Direção)
- 1. Compete à Direção assegurar a administração e gestão da Associação, praticando todos os atos necessários à prossecução dos seus fins estatutários, com respeito pelas competências legal e estatutariamente atribuídas à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal.
- 2. Compete, designadamente, à Direção:
-
a) Elaborar o programa trienal de atividades, em conformidade com os objetivos da Associação, a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão corrente, financeira e patrimonial da Associação, incluindo a execução do orçamento aprovado;
c) Elaborar anualmente o Relatório de Atividades e Contas do exercício, bem como os demais documentos de prestação de contas, e submetê-los à apreciação e aprovação da Assembleia Geral ordinária;
d) Promover a divulgação regular das atividades da Associação e das informações relevantes para os associados, sem prejuízo das obrigações legais e estatutárias de prestação de contas;
e) Propor à Assembleia Geral a criação de bolsas, prémios ou outros incentivos destinados à promoção dos fins estatutários da Associação;
f) Criar, organizar e extinguir comissões ou grupos de trabalho de carácter técnico ou consultivo, definindo a respetiva composição e funcionamento, desde que tais estruturas não assumam competências próprias dos órgãos sociais;
g) Nomear representantes da Associação para comissões internas ou externas, nos termos definidos pelo Regulamento Interno ou por deliberação da Assembleia Geral;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes Estatutos ou por deliberação da Assembleia Geral.
- 3. A Direção não pode delegar competências que lhe estejam legalmente cometidas nem assumir atribuições que a lei ou os Estatutos reservem à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.
- Artigo 21º (Competências do Presidente da Direção)
- 1. Compete ao Presidente da Direção:
-
a) Representar oficialmente a Associação, incluindo a sua representação judicial ativa e passiva;
b) Coordenar as atividades da Direção e presidir às suas reuniões;
c) Em caso de vacatura na Direção, esta pode cooptar um substituto até ratificação pela Assembleia Geral seguinte; se a vacatura ocorrer antes de decorridos dois terços do mandato, convocam‑se eleições intercalares.
d) Promover a realização do Congresso Anual da APNEP, definindo a Comissão Científica e Organizadora.
- Artigo 22º (Competências dos Vice-Presidentes da Direção)
- 1. Compete aos Vice-Presidentes da Direção:
-
a) Colaborar com o Presidente no que lhes for solicitado e substituí‑lo nas suas faltas ou impedimentos;
b) Coordenar e dinamizar as atividades da APNEP nas áreas que lhes sejam atribuídas.
- Artigo 23º (Competências do Secretário Geral)
- 1. Compete ao Secretário Geral:
-
a) Assegurar a gestão corrente da Associação, em função das linhas orientadoras traçadas pela Direção;
b) A pedido do Presidente, ou do Vice-Presidente convocar as reuniões da Direção, redigir as respetivas atas, assegurar o normal funcionamento do secretariado.
- Artigo 24º (Competências do Tesoureiro)
- 1. Compete ao Tesoureiro:
-
a) Elaborar a proposta do orçamento anual e o relatório de contas da Associação, a apreciar pela Direção;
b) Assegurar a gestão dos movimentos e despesas da Associação, bem como a sua correta contabilização.
- Artigo 25º (Conselho Fiscal)
- O conselho fiscal é composto por um Presidente e dois vogais.
- Artigo 26º (Competências do Conselho Fiscal)
- 1. Compete ao conselho fiscal:
-
a) Examinar as contas da Associação;
b) Elaborar parecer e relatório sobre a atividade da Direção no fim de cada ano civil;
c) Solicitar a convocação de Assembleia Geral extraordinária quando as atividades da Associação o justifiquem.
Capítulo IV - Do Património
- Artigo 27º (Património da Associação)
- 1. Constitui património da Associação, o conjunto de bens e dos direitos que sejam afetados à realização dos seus fins, por entidades públicas ou privadas, ou adquiridos pela Associação.
- 2. Em caso de dissolução da Associação, e após a liquidação do respetivo património e a satisfação integral do passivo, o remanescente será afetado a outra pessoa coletiva de direito privado sem fins lucrativos, que prossiga fins idênticos ou substancialmente semelhantes aos da Associação.
- 3. A entidade beneficiária será designada pela Assembleia Geral na deliberação que determinar a dissolução ou em deliberação subsequente.
- 4. Em caso algum o património remanescente poderá ser distribuído, direta ou indiretamente, pelos associados.
- 5. Na falta de designação pela Assembleia Geral, o remanescente será atribuído a entidade sem fins lucrativos que prossiga fins análogos, a determinar pela autoridade competente nos termos da lei.
- Artigo 28º (Receitas da Associação)
- 1. São, entre outras, receitas da Associação:
-
a) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha usufruto;
b) As receitas provenientes do pagamento das quotas;
c) As receitas resultantes da prestação de serviços e da venda de publicações;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças ou legados;
e) Os juros de contas de depósitos bancários;
f) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores.
- Artigo 29º (Formas de Obrigar a Associação)
- Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direção devendo uma das assinaturas ser obrigatoriamente do Presidente ou do Tesoureiro sempre que se trate de documentos respeitantes a numerário ou contas.
Capítulo V - Disposições Finais
- Artigo 30º (Regulamento Interno)
- Os presentes estatutos são complementados pelo Regulamento Interno da Associação, aprovado por maioria de três quartos dos Associados presentes em Assembleia Geral, devendo os casos omissos ser resolvidos por esta de harmonia com a lei e os princípios gerais de direito.
- Artigo 31º (Disposição Transitória – Efeitos das Alterações Estatutárias sobre Mandatos em Curso)
- 1. Não obstante as demais disposições estatutárias, as alterações aos Estatutos, depois de aprovadas e publicadas, produzem efeitos apenas a partir do início dos mandatos eleitos na primeira Assembleia Geral subsequente ou, quando aplicável, na data em que os respetivos órgãos sociais cessarem funções nos termos dos presentes Estatutos.
- 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações que imponham requisitos novos ou diferentes para a composição, a eleição ou a duração dos órgãos sociais não determinarão a cessação antecipada dos mandatos em curso, salvo se a Assembleia Geral, deliberando especialmente sobre este aspeto, o decidir por maioria qualificada fixada para a alteração estatutária.
- 3. Para efeitos do número anterior, consideram-se alterações que impõem requisitos novos ou diferentes aquelas que, sem limitações, alterem a estrutura, a composição, as competências ou os critérios de elegibilidade dos órgãos sociais existentes à data de aprovação da alteração estatutária.
- 4. A eficácia das alterações estatutárias fica condicionada ao cumprimento das formalidades legais de publicação e sem prejuízo da aplicação do regime previsto nos números precedentes.
Secção I - Disposições Gerais
- Artigo 1.º - Natureza e Âmbito
- O presente Regulamento Interno estabelece normas de organização, funcionamento e representação da Associação Portuguesa de Nutrição Entérica e Parentérica (APNEP), complementando os Estatutos e vinculando todos os seus órgãos e associados.
- As suas disposições aplicam-se a todas as atividades desenvolvidas pela Associação, sem prejuízo de regulamentos específicos aprovados pela Assembleia Geral ou pela Direção.
- Em caso de dúvida interpretativa, prevalecem os Estatutos da APNEP.
Secção II - Missão, Valores e Programa
- Artigo 2.º - Missão
- A missão da APNEP é promover a excelência em nutrição clínica, através da formação, investigação, inovação e disseminação de boas práticas baseadas na evidência científica, contribuindo para a melhoria dos cuidados de saúde, da segurança do doente e da qualidade de vida da população.
- Artigo 3.º - Valores
- A APNEP orienta-se pelos valores da centralidade no utente, ética, excelência científica, cooperação interdisciplinar, formação contínua, inovação sustentável, equidade e responsabilidade social.
- Artigo 4.º - Programa de Ação
- A Direção deve desenvolver um programa de ação alinhado com a missão e os valores da Associação, promovendo uma abordagem integrada, participativa e centrada nas necessidades dos utentes, envolvendo profissionais de saúde, cuidadores, decisores e restantes stakeholders.
- Compete à Direção assegurar a administração e gestão da Associação, praticando todos os atos necessários à prossecução dos fins estatutários, respeitando as competências atribuídas à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal.
- O programa de ação assenta nos seguintes eixos estruturantes:
- a) Nutrição Clínica em Internamento e Ambulatório
- A Direção deve conceber um plano de atuação que promova a acessibilidade à nutrição clínica essencial à manutenção e qualidade de vida das pessoas em situação de doença.
- b) Formação
- Compete à Direção, em articulação com a Comissão Educacional, promover iniciativas de formação contínua, em alinhamento com a Life-Long Learning, a ESPEN e outras sociedades científicas nacionais e internacionais.
- c) Congresso Anual
- A Direção, em colaboração com a Comissão Educacional, deve organizar anualmente um congresso alinhado com a missão da APNEP, privilegiando a discussão de temas atuais e relevantes em nutrição clínica.
- d) nutritionDay
- A Direção, em articulação com a Comissão Educacional, coordena a nível nacional o nutritionDay, contribuindo para a melhoria da literacia em malnutrição associada à doença e para a otimização da qualidade dos cuidados nutricionais.
Secção III - Comunicação
- Artigo 5.º - Comunicação Institucional
- A Direção é responsável pela coordenação da comunicação institucional da APNEP, assegurando que a informação divulgada é rigorosa, atualizada e alinhada com os objetivos da Associação.
- A comunicação pode ser realizada através do site da APNEP, redes sociais ou outras plataformas adequadas.
- A informação divulgada deve incluir obrigatoriamente:
-
a) Anúncio de cursos, reuniões, congressos ou eventos relevantes de nutrição clínica realizados em Portugal ou no estrangeiro;
b) Notícias, publicações e atualizações científicas relevantes;
c) Relatório de atividades e contas.
Secção IV - Comissões Especializadas
- Artigo 6.º - Criação e Funcionamento
- A Direção pode criar Comissões Especializadas em áreas de diferenciação dentro da nutrição clínica, com duração coincidente com o mandato da Direção.
- Cada Comissão deve cumprir as orientações estratégicas da Direção e apresentar relatórios periódicos das suas atividades.
- Artigo 7.º - Comissões da Área Profissional
- Os Vice-presidentes presidem às Comissões da respetiva área profissional.
- Compete-lhes dinamizar a participação dos seus pares, propor iniciativas relevantes e promover o aumento da participação e diferenciação científica.
- Devem atuar como elo de ligação entre os associados da sua área e a Direção.
- Artigo 8.º - Comissão Educacional
- A Comissão Educacional é composta por um máximo de seis elementos, representando diferentes grupos profissionais.
- Os seus membros são propostos pelos Vice-presidentes e nomeados pela Direção, mediante análise curricular.
- A Comissão elege internamente o seu Presidente.
- Compete à Comissão Educacional dinamizar a formação em nutrição clínica, em conformidade com os Estatutos e o programa de ação da Direção.
- A Comissão deve reunir-se periodicamente, manter registos das reuniões e apresentar relatórios à Direção sempre que solicitado.
Secção V - Articulação entre as Comissões Especializadas e a Direção
- Artigo 9.º - Princípios de Articulação
- As Comissões operam como estruturas técnicas de apoio à Direção, atuando de forma alinhada com as orientações estratégicas e com os Estatutos da APNEP.
- A articulação realiza-se nos princípios da cooperação, transparência, responsabilidade e eficiência operacional.
- Artigo 10.º - Coordenação e Supervisão
- A Direção coordena e supervisiona a atividade das Comissões, cabendo-lhe validar planos de trabalho, iniciativas e documentos produzidos.
- As Comissões não podem assumir compromissos externos, subscrever parcerias ou emitir posições públicas sem aprovação prévia da Direção.
- Artigo 11.º - Planeamento e Relatórios
- Cada Comissão apresenta à Direção, no início do mandato, um plano de atividades para aprovação.
- Cada Comissão deve produzir relatórios de atividades, com periodicidade anual ou sempre que solicitado, remetendo-os à Direção por escrito.
- A Direção pode solicitar informação adicional sempre que necessário.
- Artigo 12.º - Reuniões e Comunicação Operacional
- A articulação entre a Direção e as Comissões realiza-se através de reuniões trimestrais obrigatórias, podendo estas ser presenciais ou por meios telemáticos.
- Podem ser convocadas reuniões extraordinárias pela Direção, pelo Presidente da Comissão ou por um terço dos seus membros.
- Todas as reuniões das Comissões devem ser registadas em ata, enviada à Direção no prazo máximo de 10 dias.
- Artigo 13.º - Nomeação, Substituição e Cessação
- Os membros das Comissões são nomeados pela Direção.
- A Direção pode determinar a substituição de membros que incumpram deveres, faltem reiteradamente ou atuem contra os interesses da Associação.
- A Direção pode extinguir Comissões cuja manutenção deixe de se justificar, mediante decisão fundamentada.
- Artigo 14.º - Recursos e Responsabilidade Financeira
- A afetação de recursos às Comissões depende de aprovação da Direção e da disponibilidade orçamental.
- Despesas ou compromissos financeiros só podem ser assumidos pelas Comissões com autorização expressa da Direção.
- Artigo 15.º - Prestação de Contas
- Todas as Comissões estão sujeitas a prestação de contas perante a Direção, devendo fornecer informação completa e tempestiva sempre que solicitada.
- A Direção integra os contributos das Comissões no Relatório de Atividades anual.
Secção VI - Representação Internacional
- Artigo 16.º - Key-member e Relações Internacionais
- A APNEP é reconhecida como congénere nacional da ESPEN ("The European Society for Clinical Nutrition and Metabolism") e nela se encontra representada por um "Key-member".
- A nomeação do Key-member compete à Direção, podendo ser o Presidente da Direção.
- O Key-member representa a APNEP na ESPEN e noutras entidades científicas nacionais e internacionais.
- Compete ao Key-member:
-
a) Participar nas reuniões do Council da ESPEN;
b) Justificar ausências à Direção com antecedência sempre que possível;
c) Apresentar relatórios no prazo de 15 dias após cada reunião;
d) Defender os interesses nacionais e dos associados.
- O mandato do Key-member tem a duração do mandato da Direção e pode ser renovado até um máximo de três mandatos consecutivos.
- A APNEP suporta os encargos das deslocações, na parte não custeada pela ESPEN, mediante apresentação de comprovativos.
Secção VII - Disposições Finais
- Artigo 17.º - Relatórios e Accountability
- Todas as comissões, grupos de trabalho e representantes internacionais devem reportar à Direção sempre que solicitado.
- A Direção deve assegurar a transparência das atividades, promovendo a publicação periódica de relatórios.
- Artigo 18.º - Conflitos de Interesse
- Todos os membros da Direção, comissões e representantes internacionais devem declarar quaisquer conflitos de interesse relevantes.
- A Direção pode determinar medidas adequadas para mitigação desses conflitos.
- Artigo 19.º - Privacidade e Confidencialidade da Informação
- Os membros da Direção, das Comissões e quaisquer colaboradores da APNEP devem assegurar a confidencialidade de toda a informação interna a que tenham acesso no exercício das suas funções, incluindo dados dos associados, documentos estratégicos, conteúdos formativos e informação relativa a atividades científicas.
- A informação interna da APNEP só pode ser utilizada para fins associados ao desempenho das funções para as quais foi disponibilizada, sendo proibida a sua divulgação a terceiros sem autorização da Direção.
- O tratamento de dados dos associados deve respeitar as obrigações legais aplicáveis, devendo apenas ser recolhida, utilizada e conservada a informação estritamente necessária ao funcionamento da Associação.
- Em caso de cessação de funções, todos os elementos envolvidos devem devolver ou eliminar a informação interna que detenham, comprometendo-se a manter a confidencialidade relativamente aos dados e documentos a que tiveram acesso.
- Artigo 20.º - Revisão do Regulamento
- O presente Regulamento pode ser revisto por deliberação da Assembleia Geral ou por proposta da Direção, nos termos dos Estatutos.
- Artigo 21.º - Entrada em Vigor
- O presente Regulamento entra em vigor após aprovação em Assembleia Geral e deve ser divulgado aos associados.
Capítulo I - Disposições Gerais
- Artigo 1.º - Objeto
- O presente Regulamento Eleitoral estabelece as normas aplicáveis ao processo de eleição dos órgãos sociais da APNEP, definindo regras de apresentação de candidaturas, votação, apuramento e tomada de posse.
- Artigo 2.º - Órgãos sociais sujeitos a eleição
- São eleitos em Assembleia Geral Eleitoral:
-
a) A Mesa da Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal.
- Artigo 3.º - Sistema eleitoral
- Os órgãos sociais são eleitos por lista completa e unitária.
- A lista vencedora é aquela que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.
- O processo eleitoral obedece aos princípios da legalidade, igualdade, transparência, imparcialidade e participação democrática.
Capítulo II - Capacidade Eleitoral
- Artigo 4.º - Capacidade eleitoral ativa
- Gozam de capacidade eleitoral ativa todos os associados com mais de 1 ano de filiação à data da Assembleia Geral Eleitoral, a quem os Estatutos confiram esse direito.
- Só podem votar os associados com quotas em dia, considerando-se como tal os que não devam mais de dois trimestres.
- Artigo 5.º - Capacidade eleitoral passiva
- São elegíveis os associados titulares com pelo menos 1 ano de filiação e no pleno gozo dos seus direitos associativos.
- É proibida a candidatura simultânea a mais do que um órgão social.
Capítulo III - Organização do Processo Eleitoral
- Artigo 6.º - Comissão eleitoral
- O processo eleitoral é conduzido por uma Comissão Eleitoral composta por:
-
a) Os três membros da Mesa da Assembleia Geral;
b) Um mandatário designado por cada lista admitida.
- A Comissão Eleitoral é presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Em caso de impedimento de algum membro da Mesa, aplica-se o regime de substituição previsto no Código do Procedimento Administrativo.
- Compete à Comissão Eleitoral:
-
a) Conduzir todas as fases do processo eleitoral;
b) Verificar listas e elegibilidade;
c) Publicitar o processo eleitoral;
d) Dirigir o sufrágio e o apuramento;
e) Decidir reclamações;
f) Garantir a regularidade e transparência do ato eleitoral.
Capítulo IV - Candidaturas
- Artigo 7.º - Apresentação de candidaturas
- As candidaturas devem ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 30 dias antes da data marcada para a Assembleia Eleitoral.
- Cada candidatura é apresentada em documento único (PDF) contendo:
-
a) Título ou slogan da lista (até 50 caracteres);
b) Programa de ação;
c) Identificação completa dos candidatos (nome, n.º de associado, ano de admissão, informação curricular até 300 caracteres);
d) Lista de três suplentes;
e) Identificação do mandatário da lista (que integrará a Comissão Eleitoral).
- Em anexo devem ser apresentados:
-
a) Curriculum vitae resumido de cada candidato (entre 2.000 e 20.000 caracteres);
b) Declaração individual de aceitação com assinatura eletrónica qualificada.
- Artigo 8.º - Verificação das candidaturas
- Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, a Comissão Eleitoral verifica a regularidade formal e a elegibilidade dos candidatos.
- Se forem detetadas irregularidades, o mandatário da lista é notificado para as suprir no prazo de 24 horas.
- A falta de suprimento implica rejeição da lista.
- Artigo 9.º - Publicitação das listas
- Até 15 dias antes da Assembleia Eleitoral, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral publicita as listas admitidas e envia essa informação a todos os associados por correio eletrónico.
Capítulo V - Convocatória e Cadernos Eleitorais
- Artigo 10.º - Convocatória
- A Assembleia Geral Eleitoral é convocada por carta ou por correio eletrónico (com recibo de leitura), com mínimo de 30 dias de antecedência.
- A convocatória deve incluir:
-
a) Data, hora e local da Assembleia;
b) Data limite de apresentação de listas;
c) Modelo(s) de votação a adotar;
d) Informação sobre consulta dos cadernos eleitorais.
- Artigo 11.º - Cadernos eleitorais
- Os cadernos eleitorais são elaborados e publicados pela Comissão Eleitoral na data da convocatória.
- Os associados dispõem de 10 dias para apresentar reclamações.
- As reclamações são decididas pela Comissão Eleitoral no prazo de 3 dias.
- Após este prazo, o caderno eleitoral definitivo é afixado na sede e disponibilizado por via eletrónica.
Capítulo VI - Campanha Eleitoral
- Artigo 12.º - Período de campanha
- O período de campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte ao da publicação das listas admitidas e termina 24 horas antes da realização da Assembleia Eleitoral.
Capítulo VII - Modelos de Votação
- Artigo 13.º - Modelos permitidos
- O voto pode ser exercido por uma das seguintes modalidades:
-
a) Presencial;
b) Correspondência postal;
c) Voto eletrónico devidamente autenticado.
- A Mesa da Assembleia Geral define e publicita, com pelo menos 30 dias de antecedência, os detalhes operacionais de cada modalidade.
- Artigo 14.º - Voto por correspondência
- Deve ser utilizado boletim colocado em envelope próprio, fechado, inserido num segundo envelope contendo:
-
a) Identificação do associado;
b) Assinatura;
c) Cópia do cartão de cidadão.
- O voto por correspondência deve chegar à morada indicada até 72 horas antes do ato eleitoral.
- Artigo 15.º - Voto eletrónico
- O voto eletrónico deve garantir autenticidade, unicidade e sigilo.
- O procedimento é definido pela Comissão Eleitoral.
Capítulo VIII - Sufrágio e Apuramento
- Artigo 16.º - Mesa de voto
- A mesa de voto é composta por três associados designados pela Comissão Eleitoral, de entre os associados da APNEP que não sejam candidatos na eleição.
- A Comissão Eleitoral designa, de entre os membros da mesa de voto, o respetivo presidente.
- A Comissão Eleitoral pode igualmente designar membros suplentes para assegurar o funcionamento da mesa em caso de impedimento.
- Cada lista pode designar um observador para acompanhar as operações de votação e apuramento.
- Artigo 17.º - Reclamações durante o sufrágio
- Das decisões da Mesa de voto cabe recurso para a Comissão Eleitoral.
- A decisão é proferida de imediato.
- Artigo 18.º - Encerramento da votação e apuramento
- Encerrado o período de votação, a Mesa de voto procede à contagem e apuramento dos votos.
- Artigo 19.º - Proclamação dos resultados
- O Presidente da Mesa informa o Presidente da Comissão Eleitoral dos resultados.
- A Comissão Eleitoral proclama formalmente os resultados.
- Artigo 20.º - Ata das operações eleitorais
- É lavrada ata contendo todas as operações de votação e apuramento.
- A ata é assinada pela Mesa de voto e remetida à Comissão Eleitoral.
Capítulo IX - Disposições Finais
- Artigo 21.º - Casos omissos
- Os casos omissos são resolvidos pela Comissão Eleitoral.
- Artigo 22.º - Entrada em vigor
- O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia Geral da APNEP.